[:pt]O Min. CELSO DE MELLO, do STF, deferiu medida liminar em mandado de segurança para suspender a eficácia de deliberação do TCU que negou o registro de aposentadoria de um servidor público, a despeito de haver coisa julgada em seu favor. No caso em questão, havia decisão judicial transitada em julgado que reconheceu ao servidor público o direito de incorporar à sua remuneração a vantagem pecuniária denominada «quintos/décimos». Em sua decisão, o decano do STF afirmou que a autoridade da coisa julgada não pode ser transgredida por ninguém, muito menos por órgãos do Poder Público, como o TCU. «Impressiona-me, ao menos para efeito de formulação de um juízo de caráter estritamente delibatório, a constatação de que já se passaram mais de quatro anos, oito meses e 23 dias entre o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao ora impetrante o direito à incorporação e a deliberação do TCU ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria», salientou. Segundo observou o Ministro, no caso em questão, já nem mesmo caberia ação rescisória porque já transcorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973 (que estava vigente à época em que se consumou o transcurso do prazo), tratando-se portanto de «coisa soberanamente julgada», absolutamente insuscetível de desconstituição. (MS 35.078)[:]
[:pt]STF. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Quintos. Incorporação à remuneração. Decisão judicial transitada em julgado. Registro de aposentadoria. Negação pelo TCU. Inadmissibilidade[:]
Postado em: 31/08/2017